Em entrevista à Rádio Gáucha após a manifestação do presidente Lula da Silva no início da tarde deste domingo (5), o presidente em exercício do STF, Edson Fachin, que é gaúcho, afirmou que as leis ambientais não podem ser flexibilizadas para viabilizar o reerguimento do Estado do Rio Grande do Sul. Afirmou que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental conforme a Constituição Federal e a jurisprudencia do STF.
O Ministro está integrando a comitiva de autoridades federais que acompanha, a convite, o presidente da República em Porto Alegre. Fachin afirmou que o reerguimento do Estado exigiria uma Emenda Constitucional tal como realizado para o enfrentamento à pandemia.
As manifestações ocorreram no Regimento Osório, tradicional quartel da Cavalaria, situado próximo à PUC-RS, em Porto Alegre.
Fachin respondeu a seguinte pergunta do repórter Gabriel Jacobsen:
Pergunta do jornalista Gabriel Jacobsen - A flexibilização de leis ambientais acaba sempre no Supremo Tribunal Federal, a Corte que o senhor participa; pra gente encerrar, o senhor entende que é preciso uma mudança de perspectiva sobre isso, ou o que nós estamos vendo no Rio Grande do Sul não passa por flexibilizações de leis ambientais, por esse tipo de discussão de mudanças climáticas?
Resposta do ministro Edson Fachin - A proteção do meio ambiente também é um direito fundamental e essa circunstância tem que nos levar a pensar não apenas em reparar o que aconteceu mas prevenir e prevenir significa também proteger o meio ambiente, significa também manter as leis de proteção da natureza. Portanto, não se trata de flexibilizar as leis ambientais, trata-se de cumprir as leis ambientais, trata-se de cumpri-las de colocar as populações vulneráveis em áreas não sujeitas a risco de um planejamento estatal adequado e fim para prevenir essas situações.
Atuação da Fepam
O Diário Oficial do Estado do RS trouxe em 8 de setembro de 2023, a Diretriz Técnica nº 14/2023 da presidência da Fepam, que determina aos técnicos do órgão que “não deverá incidir autuação aos empreendedores cujo empreendimento tenha sofrido danos ao pleno funcionamento em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul“, item 3.1, complementado pelo item 3.2, que diz: “Os empreendimentos que tiverem violado as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação ambiental em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul deverão comprovar nexo com os desastres naturais, (…).
O órgão publicou notícia em seu site em 2/5/2024, lembrando a Diretriz: Fepam prorroga vigência de licenças ambientais devido a estado de calamidade pública no RS . Em 3/5/2024, publicou a nota sobre o manejo das as matas nativas: Divulgada orientação técnica aos municípios referente a manejo de vegetação nativa divulgando a Orientação Técnica sem número que flexibiliza o manejo da arborização e mata nativa enquanto estiver em vigor o decreto de calamidade pública.
Íntegra da DIRETRIZ TÉCNICA N.º 14/2023 – DIRTEC
DIRETRIZ TÉCNICA SOBRE A CONDUTA DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS AFETADOS POR DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. INTRODUÇÃO
Considerando os desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.318.051, no qual restou assentado o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa, admitindo-se, portanto, as excludentes como caso fortuito, força maior.
2. APLICABILIDADE
Esta Diretriz se aplica aos empreendimentos que tenham sofrido danos ao pleno funcionamento em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul.
Desastres naturais são eventos extremos que resultam em uma séria interrupção no funcionamento normal da comunidade ou sociedade, afetando seu cotidiano. Essa paralisação abrupta envolve, simultaneamente, perdas materiais e econômicas, assim como danos ao ambiente e à saúde das populações por meio de agravos e doenças que podem causar mortes imediatas e posteriores.
3. DIRETRIZES GERAIS
3.1. Não deverá incidir autuação aos empreendedores cujo empreendimento tenha sofrido danos ao pleno funcionamento em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul .
3.2.Os empreendimentos que tiverem violado as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação ambiental em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul deverão comprovar nexo com os desastres naturais, apresentando:
I. Relatório técnico descritivo e fotográfico das instalações afetadas, antes e depois do desastre natural ocorrido;
II. Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo empreendimento;
III. Plano de ação e contingência, de forma a restabelecer as condições operacionais do empreendimento e reparar os danos que possam ter sido causados, acompanhado de cronograma de execução e ART de responsável técnico.
3.3. Findo o prazo do cronograma proposto conforme item 3.2 deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente relatório técnico e fotográfico comprovando que as medidas do plano de ação foram devidamente executadas .
3.4. Quando durante fiscalização forem verificados danos ambientais causados em consequência de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul , a empresa deverá ser advertida a cumprir com o constante no item 3.2 desta diretriz.
3.5 . Independente da não autuação, os danos causados deverão ser reparados pelo empreendedor.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. A presente Diretriz Técnica revoga a Diretriz Técnica FEPAM n.º 13/2023;
4.2. Para que haja aplicação desta Diretriz Técnica, os desastres naturais causadores do dano sofrido devem estar amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres naturais;
4.3. Esta Diretriz se mantem em vigor na vigência de Decretos Estaduais de situação de emergência ou de calamidade pública;
4.4. Esta Diretriz entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2023.
Edição: AgirAzul