O direito humano ao trabalho decente e o sistema de proteção internacional foram os temas da conferência da abertura do seminário de combate ao trabalho escravo, iniciado nesta segunda-feira (26), em Bento Gonçalves.
A palestra foi proferida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho Augusto César Leite de Carvalho, coordenador do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante da Justiça do Trabalho.
O ministro Augusto de Carvalho fez uma reflexão sobre o conceito de trabalho escravo contemporâneo, comentando decisões de cortes internacionais e regionais sobre o tema. O magistrado mencionou o caso da Fazenda Brasil Verde, quando mais de 300 vítimas foram resgatadas do trabalho escravo no sul do Pará. O caso foi julgado em 2016 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado brasileiro por não impedir que a fazenda continuasse com essa prática.
Conforme o ministro, nessa decisão, a Corte declarou que o conceito de trabalho escravo passou a abrangir o de análogo à escravidão. “Aquela escravidão cujo conteúdo está necessariamente associado à restrição de liberdade é um conceito superado. Existe agora o trabalho análogo à escravidão, que se refere a uma condição de vulnerabilidade, uma opressão psicológica em virtude de condições socioeconômicas que levam pessoas a trabalharem em condições degradantes”, observou.
O ministro acrescentou que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também segue essa interpretação, com um significado para o trabalho escravo contemporâneo ligado à submissão de pessoas a essas condições não necessariamente pela força física, mas pela ausência de opções. “A Corte Interamericana e o Tribunal Europeu estão sintonizados nessa interpretação evolutiva dos preceitos sobre escravidão contemporâneas”, sublinhou.
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Ao final de sua conferência, o ministro destacou que, na decisão sobre o caso da Fazenda Brasil Verde, a Corte Interamericana declarou que a proibição ao trabalho escravo é uma norma jus cogens. “Isso quer dizer que ela tem o mais alto grau na hierarquia normativa e não pode ser derrogada por qualquer outra norma, a não ser tratados de igual natureza”, observou.
Além disso, destacou que a prática da escravidão é imprescritível, o que significa que o trabalhador que é vítima desse crime pode pedir uma reparação a qualquer tempo. Nesse sentido, mencionou uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de 2023 que, ao analisar um caso de trabalho análogo à escravidão, afastou sua prescrição, destacando que o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo.
A conferência do ministro Augusto de Carvalho foi mediada pelo desembargador do TRT-4, Manuel Cid Jardon, gestor regional do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo.
* Com informações da Secom/TRT-4
Edição: Katia Marko