Rio Grande do Sul

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Justiça revoga liminar que impedia homologação da privatização da CEEE-D

Com isso, governo do Rio Grande do Sul pode concluir a venda da estatal ao grupo Equatorial

Brasil de Fato | Porto Alegre |
CEEE foi vendida em leilão que teve lance único de R$ 100 mil - Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini

A liminar que impedia a continuidade do processo de privatização da CEEE-D foi revogada, nesta quarta-feira (26), pelo juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O magistrado atendeu pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e, com isso, o governo do Rio Grande do Sul pode homologar a venda da estatal ao grupo Equatorial.

A decisão anterior, também do juiz Flores, que impedia a assinatura do contrato, atendia a uma ação popular movida por ex-dirigentes e profissionais que trabalharam nas empresas do Grupo CEEE. Nela, apontavam que o processo de privatização é alvo de várias contestações e investigações em diferentes instâncias judiciais e de órgãos de controle, como TCE, TCU, CGU, MPE, MPF e CVM.

A manifestação da PGE acolhida pelo juízo afirma que os argumentos dos autores eram uma tentativa de reproduzir alegações já deduzidas e refutadas em diversas outras ações judiciais propostas anteriormente. Segundo a PGE, questões como o equacionamento do passivo de ICMS, preço mínimo da alienação e divulgação de fatos relevantes foram integralmente esclarecidas e os procedimentos em tramitação nos diversos órgãos de controle não apontaram qualquer irregularidade nos atos da privatização.

“Diante da não demonstração de modificações das situações fáticas e jurídicas em relação ao processo de venda da CEEE-D, o qual vem sendo acompanhado por todos os organismos especializados e de controle, bem como judiciais, sendo que em nenhum deles foram apontadas irregularidades a ensejar a ação mais estrema que é a sua paralisação, até porque disto certamente outros prejuízo poderiam decorrer, não se vislumbra a probabilidade do direito exigido para o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC”, diz a decisão.


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Edição: Marcelo Ferreira