O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS) obteve uma liminar, nesta terça-feira (28), contra a União Federal, determinando a suspensão do aumento da alíquota contributiva previdenciária do percentual de 11% para 14%, bem como da sistemática de alíquotas progressivas no cálculo da contribuição previdenciária devida, previstos na emenda constitucional (EC) 103/2019, a reforma da Previdência.
A decisão é do juiz federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal, e abrange todos os servidores e servidoras, ativos e aposentados, do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no RS. O magistrado apontou que o aumento implementado pela reforma da Previdência viola os princípios da precedência do custeio e da regra de contrapartida, da proibição do efeito de confisco e da isonomia.
No primeiro caso, o juiz Nüske refere que, de acordo com a norma constitucional e também segundo entendimento já explicitado pelo STF, se um benefício não pode “ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, da mesma forma não poderia haver a elevação das contribuições sociais para a Seguridade Social na ausência de uma causa suficiente e necessária, ou seja, cabível para que o efeito ocorra e que somente ela seja suficiente para tal”.
A liminar traz ainda que o art. 150, inciso IV da Constituição, veda o efeito de confisco, proibição essa para proteger o contribuinte “frente ao poder de tributar dos entes políticos evitando, com isso, que o patrimônio particular seja integralmente onerado por uma carga tributária abusiva”. A decisão ressalta que as alíquotas passaram de 8%, 9% e 11% para 7,5% a 22% e que as “referidas alíquotas e seu caráter confiscatório”, devem ser analisadas em conjunto com as do Imposto sobre a renda.
Ao tratar do princípio da isonomia, entende o magistrado que o equilíbrio atuarial e financeiro a que se refere a Constituição ao tratar da previdência dos servidores trata do Regime Próprio, e não de todos os regimes de previdência abrangidos pela Constituição. Portanto, é sob esse prisma que deve ser analisado, não sendo plausível fazer comparação com o Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, o magistrado aponta que a majoração de alíquotas, sem justificativa, sem uma necessária análise do critério atuarial e “sem que haja a criação ou majoração de benefícios, confronta o disposto no artigo 195, §5º da CF”. Por fim, a decisão considera que o cenário trazido pela EC 103/2019 “mostra-se ainda pior” porque só trouxe prejuízos, uma vez que, além de majorar determinadas alíquotas, agravou os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários, “restando nítida a incompatibilidade do aumento de alíquotas e a exigência de um maior tempo para obtenção de aposentadoria”.
O Sintrajufe/RS ingressou com a ação com pedido de liminar no início de abril. No dia 6, o juiz Ricardo Nüske havia aberto prazo para manifestação da União e hoje tivemos a decisão liminar concedida. Novas informações sobre os efeitos desta importante decisão serão publicadas pela imprensa do sindicato durante a quarta-feira.
Diretora do Sintrajufe/RS, Clarice Camargo avalia como positiva a decisão, mesmo que liminar. "Trata-se de fazer justiça a servidoras e servidores contra uma reforma que reduziu salários e não busca garantir as aposentadorias. Ao contrário, a reforma de Paulo Guedes só serve para beneficiar o sistema financeiro da mesma forma que o governo tenta congelar a remuneração dos trabalhadores pelos próximos anos, senão reduzir nominalmente. Agora vamos peticionar para que as administrações dos tribunais cumpram esta decisão o quanto antes", afirma a dirigente.
Edição: Marcelo Ferreira