O Diário Oficial de Porto Alegre publica nesta quarta-feira (1º) um novo decreto assinado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB) estabelecendo o estado de calamidade pública na cidade em função da epidemia de coronavírus. Com a medida, ficam prorrogadas até, pelo menos, 30 de abril as medidas de isolamento social adotadas na cidade.
Em boletim divulgado na terça-feira (31), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) informou que já foram confirmados 190 casos de coronavírus na cidade. Outros 138 casos são considerados suspeitos e 481 foram descartados. A cidade já registrou dois óbitos e 26 pacientes curados. No momento, há 18 pacientes que testaram positivo para coronavírus em UTIs na Capital e outros 33 que ainda são considerados casos suspeitos e aguardam confirmação.
“Com a atualização, aumenta a capacidade de resposta do Poder Público municipal para proteger a sociedade de danos iminentes e autoriza a tomar decisões que incluam, por exemplo, despesas extraordinárias determinantes no combate às ameaças da contaminação comunitária da doença”, disse o prefeito em postagem no Twitter nesta quarta. “Estamos utilizando todas as ferramentas para conscientizar os porto-alegrenses que o mês de abril será de isolamento e o resultado depende do engajamento de todos. Nosso inimigo é só um e não pode ser derrotado se não unirmos a sociedade”.
Marchezan anunciou também a criação de dois grupos especiais de trabalho dentro Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus, que será presidido pelo secretário de Saúde, Pablo Stürmer. Segundo o prefeito, os grupos irão estudar e propor medidas de contenção e mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia em Porto Alegre.
Com o decreto, fica proibido até o final de abril o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, excetuando os trabalhos administrativos realizados de forma remota e individual.
Entre as atividades que estão proibidas estão shopping centers e centros comerciais (excetuando atividades consideradas essenciais); casas noturnas, pubs, boates e similares; teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares; academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares.
Permanecem autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo, para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a execução de obras públicas, bem como as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação.
Também são permitidas atividades consideradas essenciais. São elas:
I – todos os serviços públicos;
II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III – farmácias e drogarias;
IV – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V – atividades médico-periciais;
VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII – atividades de segurança privada;
VIII – atividades de defesa civil;
IX – transportadoras;
X – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e
relacionados à tecnologia da informação;
XI – telemarketing;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de
limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de
iluminação pública;
XIV – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas
presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas não alcoólicas;
XV – mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência,
mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as
distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as
atividades predominantes do estabelecimento;
XVI – serviços funerários;
XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XX – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e
vegetal;
XXI – vigilância agropecuária;
XXII – controle e fiscalização de tráfego;
XXIII – mercado de capitais e de seguros;
XXIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas
bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXV – serviços postais;
XXVI – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a
radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de
revistas;
XXVII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII – transporte de numerário;
XXIX – atividades de fiscalização;
XXX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e
de derivados;
XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco
à segurança;
XXXII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de
inundações;
XXXIII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em
cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de
pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao
transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de
alimentos e de produtos de higiene;
XXXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de
acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos
necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e
das atividades essenciais;
XXXVIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares,
relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e
XXXIX – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de
consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos.
Confira a íntegra do decreto.
Edição: Sul 21