Rio Grande do Sul

DEBATE

Artigo | Mina Guaíba. Responsabilidades éticas de um megaprojeto

"Por um lado, as possíveis vantagens econômicas que ele comporta e, por outro, o custo ambiental previsto"

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Dia 20 de agosto acontece, em Porto Alegre, a Audiência Pública dos Ministérios Públicos para debater o projeto
Dia 20 de agosto acontece, em Porto Alegre, a Audiência Pública dos Ministérios Públicos para debater o projeto - Ilustração: EIA RIMA Copelmi

Dia 20 deste agosto, em uma iniciativa conjunta do Ministério Público da União e do Estado do Rio Grande do Sul, uma audiência pública abrirá chance para o povo da região metropolitana de Porto Alegre tomar conhecimento e se esclarecer melhor sobre o pedido de licenciamento do  Mina Guaíba, um projeto de exploração minerária de forte impacto ambiental para toda essa região.

Conhecido  mundialmente o poder de agressão ao meio ambiente que um empreendimento dessa natureza possui, o conflito de opiniões pró e contra a licença vem animando o debate sobre os interesses em causa, quais merecem preferência e quais sacrifício. Por um lado, as possíveis vantagens econômicas que ele comporta e, por outro, o custo ambiental previsto.

A interpretação da Constituição Federal e a do Estado, as leis brasileiras  direta e indiretamente relacionadas com a mineração –  no caso, a céu aberto, cujos riscos ambientais são sempre maiores –  as fases do devido processo legal prévio à licença, como a do impacto ambiental (EIA-RIMA) que o projeto vai provocar, os estudos paralelos de ONGs ambientalistas, o assentamento Apolônio de Carvalho, resultante de reforma agrária que terá de se mudar, em caso de ser concedida a licença, isso tudo e muito mais vai  certamente aparecer no debate convocado para o dia 20 próximo.

Nunca será demasia relembrar-se que o exercício de certos direitos, como é o de propriedade da empresa Copelmi para buscar neste espaço físico terra, vizinho ao rio Jacuí, responsável em grande parte pelo fornecimento de água para Porto Alegre e outras cidades por onde ele passa, comporta muitos deveres. No caso da exploração de mina a céu aberto, esse exercício, pelo volume dos seus efeitos externos, tem redobrada obrigação de cumprir com a sua função social, o que implica a necessidade de se fazer sobre ele a exigência pública de um rigoroso respeito ao meio ambiente, entre outros deveres próprios daquele pré requisito indispensável ao seu reconhecimento como lícito e válido.

O que há de conteúdo ético na função social de um direito pode ser deduzido da própria palavra social, cujo sentido e referência não podem ser outros que não os de esse direito só poder ser exercido submetido sem ofensa ou dano a qualquer interesse ou direito coletivo que com ele –  com a terra onde a mina vai ficar, nesse caso –  convirja e seja respeitado.

É por isso que a responsabilidade civil pelo aproveitamento dos modernos meios tecnológicos de exploração da terra vem merecendo cada vez maior rigor e exigência, na maioria dos Estados de direito e tanta perplexidade pelo que o nosso atual (des)governo está fazendo a respeito.

A reclamada independência, então, da lei e da sua aplicação em relação à ética, parece impossível de ser imposta aqui, sem qualquer reserva, pois o possível dano que o descumprimento da função social do direito da empresa, sobre o imóvel onde a mina se situa causar a terceiras/os, não será somente jurídico. Ele será também moral, que o testemunhem todas as vítimas dos frequentes acidentes próprios do tipo de exploração de terra em causa.

Hans Jonas em seu “O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica”, livro traduzido e publicado aqui no Brasil pela PUC do Rio de Janeiro em 2006, tem o cuidado de nos prevenir sobre os problemas presentes nos fins que escolhemos para as nossas ações:

“Não renunciaremos a distinguir entre fins valiosos e não valiosos, independentemente da satisfação de nossos desejos. Com essa distinção, postulamos que aquilo que vale a pena não coincide com o que vale a pena para mim. Mas aquilo que realmente vale a pena deveria se tornar aquilo que vale a pena para mim; portanto, deveria ser transformado por mim em finalidade. “Realmente” valer a pena, então, deveria significar que o  objeto do esforço é bom, independentemente do julgamento das minhas inclinações. Exatamente isso o torna fonte de um dever, para o qual ele apela para o sujeito naquela situação e que a realização ou a manutenção desse bem são questionados de forma concreta por esse sujeito.”

As implicações das responsabilidades éticas e jurídicas dessa opinião são visíveis e muito oportunas para o debate que vai ser feito no dia 20. O que realmente vale a pena realizar ou manter, não realizar e não manter vai muito além da finalidade econômica do empreendimento e até mesmo do impacto ambiental que ele pode provocar. O que parece lógico nas escolhas sobre o que fazer tem um determinado “valor” para alguém que nem sempre coincidirá ou até parecerá estranho, inconveniente ou prejudicial para outras pessoas ou grupos organizados de estudo e ação. É justamente numa obviedade como essa que a mensuração dos riscos próprios da mineração terão de ser avaliados objetivamente para que o melhor juízo sobre eles os discipline, regule, modele, limite ou até os impeça de serem criados. Os princípios jurídicos da precaução contra efeitos nocivos já conhecidos, provocados pelo tipo de exploração da terra ora em discussão, e da prevenção contra outras das suas consequências prováveis, certamente serão objeto de cuidadosa atenção na audiência pública do dia 20. São decorrência lógica de uma elementar e ética prudência.

Como o mesmo Hans Jonas adverte “o melhorismo não justifica apostas totais”, e entre essas, sabidamente, quem poderá sair irremediavelmente perdendo não são só as/os atuais vizinhas/os da Mina Guaíba, mas até as gerações futuras.

* Procurador aposentado do Estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Edição: Sul 21